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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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Artigo 86.º

[…]

1 – Os notários estabelecidos em território nacional podem constituir ou ingressar como sócios em

sociedades profissionais de notários, nos termos de regime próprio.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

Artigo 87.º

[…]

1 – […]

2 – Pelo menos um dos sócios da sociedade de notários tem de deter licença de instalação de cartório notarial

no município em que a sociedade exerce a sua atividade.

3 – […]

Artigo 89.º

[…]

1 – […]

2 – As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pelas

áreas da justiça e das finanças.

3 – (Revogado.)

4 – […]

Artigo 90.º

Extinção da sociedade

Para além dos casos previstos no regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de

profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, a sociedade extingue-se quando o sócio

detentor de licença de instalação de cartório notarial no município onde a sociedade exerce a sua atividade a

perca.

Artigo 92.º

[…]

Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem e profissionais

podem ser realizados por meios eletrónicos, através de balcão único eletrónico dos serviços, acessível através

do sítio na Internet da Ordem, desde que garantidas todas as condições técnicas para o efeito.

Artigo 93.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]