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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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Artigo 7.º

Alteração sistemática ao Estatuto da Ordem dos Notários

São introduzidas ao Capítulo II do Título I do Estatuto da Ordem dos Notários as seguintes alterações

sistemáticas:

a) É aditada a Secção VIII, com a epígrafe «Do conselho disciplinar», que integra os artigos 36.º-A e 36.º-B;

b) É aditada a Secção IX, com a epígrafe «Do provedor dos destinatários dos serviços», que integra o artigo

36.º-C;

c) A Secção VIII, com a epígrafe «Dos órgãos regionais», é renumerada como Secção X, que integra os

artigos 37.º a 44.º.

Artigo 8.º

Devolução da documentação indevidamente transferida

A documentação que, de acordo com o disposto no artigo 121.º-A do Estatuto do Notariado, foi indevidamente

transferida no processo de transformação dos cartórios públicos, deve ser devolvida ao arquivo da sua entidade

produtora, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei»

Artigo 9.º

Disposições transitórias

1 – O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Notários de pessoas singulares

inscritas à data da sua entrada em vigor.

2 – As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de

que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua

oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.

3 – A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de 120

dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser aprovadas

no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.

4 – Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos

mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto

no número seguinte.

5 – A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a

realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos

no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.

6 – O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da

contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.

7 – As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem e aos processos

disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.

8 – Nos casos em que da aplicação do disposto na presente lei em matéria de duração do estágio resulte

um regime mais vantajoso, a mesma é aplicável aos estágios iniciados antes da sua entrada em vigor.

9 – Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua

substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições

decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

10 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei,

a Ordem procede à:

a) Aprovação dos regulamentos nela previstos;

b) Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente lei.