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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

3 – A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.

4 – A ausência de remuneração, nos termos do n.º 2, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de

presença.

5 – A remuneração dos cargos do conselho supervisor, quando aplicável, é aprovada pela assembleia geral,

sob proposta da direção.

Artigo 26.º

[…]

1 – Os titulares de cargos nos órgãos da Ordem devem desempenhar as respetivas funções com assiduidade

e diligência.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 27.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) Aprovar os projetos de alteração do presente Estatuto e os regulamentos internos propostos pela direção

cuja aprovação não seja da competência de outro órgão da Ordem;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) Fixar o valor das quotas e taxas a pagar pelos notários, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 43.º da

Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, com exceção das taxas devidas para efeitos de inscrição na Ordem;

j) […]

k) […]

l) Decidir sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de

especialidade;

m) [Anterior alínea l).]

Artigo 30.º

Competências e obrigações

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) Fazer executar as deliberações da direção, da assembleia geral, do conselho fiscalizador, do conselho

supervisor e do conselho disciplinar;

d) […]

e) […]