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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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CAPÍTULO III

Alterações ao Estatuto da Ordem dos Notários

Artigo 4.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Notários

Os artigos 3.º, 7.º a 12.º, 17.º, 22.º, 26.º, 27.º, 30.º, 31.º, 33.º, 37.º, 47.º, 50.º, 54.º, 63.º, 66.º, 69.º, 70.º, 79.º,

80.º, 83.º, 85.º, 86.º, 87.º, 89.º, 90.º, 92.º, 93.º e 96.º do Estatuto da Ordem dos Notários, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 3.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Colaborar com o Estado nos concursos para atribuição de licença de instalação de cartório notarial;

f) Elaborar e atualizar o registo profissional dos seus associados, que, sem prejuízo do Regulamento Geral

sobre a Proteção de Dados, (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público;

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) Exercer jurisdição disciplinar sobre os respetivos associados e colaborar com o Estado no exercício dessa

jurisdição disciplinar, nos termos previstos no Estatuto do Notariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

26/2004, de 4 de fevereiro;

l) Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do direito,

participando na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante

pedido dos órgãos com competência legislativa;

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) Criar e organizar um registo central dos trabalhadores autorizados a praticar atos, nos termos do artigo

8.º do Estatuto do Notariado;

r) […]

s) […]

t) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de

estágio profissional, bem como o acesso e o exercício da profissão de notário em matéria deontológica;

u) Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da

União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;

v) [Anterior alínea t).]

w) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de

defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal.

x) Exercer as demais atribuições que resultem das disposições do presente Estatuto ou de outros diplomas

legais.