O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 35

64

a) Tenham decorrido mais de cinco anos desde que a decisão que aplicou a sanção se tornou irrecorrível;

b) […]

2 – […]

3 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Estatuto do Notariado

São aditados ao Estatuto do Notariado os artigos 7.º-A, 30.º-A, 40.º-E e 121.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Prática de atos por notário associado

1 – Em cada cartório notarial pode exercer funções notariais, de acordo com o artigo 4.º, um notário

associado.

2 – O notário associado exerce funções nos termos da secção II do presente capítulo.

3 – O notário associado é livremente escolhido pelo notário titular de licença de instalação de entre os notários

que integram a bolsa de notários, cabendo-lhe assegurar o pagamento dos respetivos honorários.

4 – Ao notário associado é vedado o exercício de funções notariais simultaneamente em mais do que um

cartório notarial.

Artigo 30.º-A

Taxas

1 – Em caso de carência económica comprovada, fica o estagiário isento do pagamento de quaisquer taxas

relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho supervisor da Ordem.

2 – O estagiário pode solicitar o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão,

mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho supervisor.

Artigo 40.º-E

Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

1 – As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados

por lei a notários constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para

o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito

de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital

e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, são equiparadas a sociedades de notários para

efeitos do presente Estatuto.

2 – Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa

não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de

voto aos profissionais ali referidos.

Artigo 121.º-A

Acervo documental público

O acervo documental a que se refere o n.º 1 do artigo anterior respeita aos livros e documentos de natureza

notarial, não abrangendo os documentos atinentes à gestão de recursos humanos nem os documentos

contabilísticos, que continuam a integrar o arquivo do IRN, IP.»