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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Atos da profissão de notário

1 – […]

2 – São atos próprios exclusivos de notário:

a) Lavrar escrituras públicas, testamentos públicos, instrumentos de aprovação, depósito e abertura de

testamentos cerrados e de testamentos internacionais, instrumentos de protesto de títulos de crédito e

procurações conferidas também no interesse de procurador ou de terceiro e os respetivos substabelecimentos;

b) […]

c) […]

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

f) (Revogada.)

g) […]

h) […]

i) (Revogada.)

j) […]

l)(Revogada.)

m) (Revogada.)

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) (Revogada.)

s) […]

3 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previsto por pessoas não inscritas

na Ordem dos Notários, desde que legalmente autorizadas para o efeito.

4 – Os notários têm, ainda, competência para:

a) Passar certificados de vida e identidade, do desempenho de cargos públicos, de gerência ou de

administração de pessoas coletivas, ou de outros factos que tenham verificado;

b) Certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos;

c) Lavrar instrumentos de atas de reuniões de órgãos sociais e presidir às assembleias gerais de quaisquer

entidades públicas ou privadas;

d) Intervir nos atos jurídicos extrajudiciais a que os interessados pretendam dar garantias especiais de

certeza e autenticidade;

e) Intervir em processos de mediação e de arbitragem;

f) Promover, em representação dos interessados, os registos necessários à proteção de propriedade

industrial e praticar junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP (INPI, IP), todos os atos necessários

para o efeito;

g) Prestar informação jurídica relativa a atos notariais;

h) Emitir certificados sucessórios europeus;

i) Legalizar documentos através da aposição de apostilas, nos termos a fixar por portaria do membro do

Governo responsável pela área da justiça;

j) Proceder à desocupação do locado no âmbito do procedimento especial de despejo.

5 – Os atos referidos no número anterior não são atos expressamente reservados pela lei aos notários para

efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.