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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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da relação laboral, deve o contabilista certificado procurar uma solução concertada conforme às regras

deontológicas e, se não for possível, solicitar um parecer ao conselho de supervisão da Ordem sobre o

procedimento a adotar.

3 – […]

Artigo 9.º

Contrato

1 – […]

2 – […]

3 – Entre outras cláusulas, o contrato deve referir explicitamente a sua duração, a data de entrada em vigor,

a forma de prestação de serviços a desempenhar, o modo, o local e o prazo de entrega da documentação, os

honorários a cobrar relativamente aos serviços prestados, discriminando os valores que correspondam ao

exercício das funções previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados e

das demais prestações serviços, e a sua forma de pagamento.

4 – Os contratos previstos no n.º 1 devem ser comunicados à Ordem, no prazo de 30 dias contados da sua

celebração e, pelo menos, 15 dias antes do início de qualquer uma das funções previstas no n.º 1 do artigo 10.º

do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.

Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – A recusa da prestação das referidas informações ou de colaboração, pontual ou reiterada,

desresponsabiliza os contabilistas certificados pelas consequências que daí possam advir e constitui motivo

justificado para efeitos do n.º 2 do artigo 72.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se falta de colaboração a ocultação, omissão,

viciação ou destruição de documentos de suporte contabilístico ou a sonegação de informação que tenha

influência direta na situação contabilística e fiscal da entidade a quem o técnico oficial de contas presta serviços.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 14.º

[…]

1 – A falta de pagamento dos honorários ou remunerações acordadas com as entidades a quem prestam

serviços constitui justa causa para a rescisão do contrato e motivo justificado para efeitos do n.º 2 do artigo 72.º

do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 16.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]