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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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certificado regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território

nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

2 – O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que

atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de

profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime

de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual

presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, os artigos 54.º-A a 54.º-C, 62.º-A, 119.º-

A, 119.º-B e 124.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 54.º-A

Composição do conselho de supervisão

1 – O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:

a) Dois representantes da profissão, inscritos na associação pública profissional;

b) Dois membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso

à profissão de contabilista certificado, não inscritos na associação profissional;

c) Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade

de contabilista certificado, não inscrita na associação profissional, cooptada pelos membros referidos nas

alíneas anteriores, por maioria absoluta.

2 – Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto,

secreto e periódico pelos inscritos na associação pública profissional, e por método de representação

proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas nos termos de regulamento a aprovar.

3 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros

não inscritos nos termos do n.º 1.

4 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do órgão de supervisão, sem direito

de voto.

5 – Os membros do órgão de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.

6 – À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes, sendo um inscrito e outro

não inscrito na Ordem.

Artigo 54.º-B

Competência do conselho de supervisão

O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, e vela pela legalidade da atividade

exercida pelos órgãos da Ordem, sendo sua competência:

a) Aprovar, sob proposta do conselho diretivo, a determinação das regras de estágio, incluindo a avaliação

final, bem como a fixação de qualquer taxa referente às condições de acesso à inscrição na Ordem;

b) Verificar a não sobreposição das matérias a avaliar em exame final com as matérias ou unidades

curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, após parecer vinculativo da

Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;

c) Acompanhar regularmente a atividade do conselho jurisdicional, designadamente através da apreciação

anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus