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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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procedimentos;

d) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios de

acesso à profissão, e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente,

através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas

sobre os seus procedimentos;

e) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos

da Ordem;

f) Propor a de designação do provedor dos destinatários dos serviços a apresentar ao bastonário;

g) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido

o bastonário;

h) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da

assembleia representativa;

i) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos

sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;

j) Emitir parecer vinculativo sobre a criação e a extinção de especialidades e colégios de especialidades.

Artigo 54.º-C

Funcionamento do conselho de supervisão

O conselho de supervisão reúne e delibera em plenário no exercício das suas funções, presencial ou

telematicamente, e por cada reunião é lavrada uma ata, que depois de aprovada, é assinada por todos os

membros.

Artigo 62.º-A

Provedor dos destinatários dos serviços

1 – O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na associação

pública profissional, com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais

prestados pelos membros da Ordem.

2 – O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de

supervisão, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.

3 – Sem prejuízo das demais competências previstas na lei, compete ao provedor analisar as queixas

apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações para a sua resolução, bem como em

geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.

4 – As funções de provedor são remuneradas nos termos definidos pelo conselho de supervisão.

5 – O mandato do provedor dos destinatários dos serviços coincide com o mandato do conselho de

supervisão.

Artigo 119.º-A

Sociedades multidisciplinares

Podem ainda ser constituídas sociedades multidisciplinares de profissionais para exercício da profissão de

contabilista certificado, juntamente com outras profissões organizadas em associações públicas profissionais,

nos termos de regime próprio.

Artigo 119.º-B

Diretor técnico das sociedades profissionais de contabilistas certificados e sociedades multidisciplinares

1 – As sociedades profissionais de contabilistas certificados e sociedades multidisciplinares devem designar

um contabilista certificado para exercer as funções de diretor técnico, por estabelecimento.

2 – Existindo um sócio, gerente ou administrador da sociedade de profissionais de contabilidade ou sociedade