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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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2 – O conselho jurisdicional reúne em secção, constituída por três dos seus membros designados, nos quais

se inclui, obrigatoriamente, o presidente, para o exercício das demais funções disciplinares.

3 – Por cada reunião é lavrada uma ata que, depois de aprovada, é assinada por todos os membros,

presencial ou telematicamente.

Artigo 61.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes, sendo um deles revisor

oficial de contas.

Artigo 62.º

[…]

[…]

a) Fiscalizar o cumprimento do orçamento da Ordem;

b) […]

c) Emitir parecer sobre o orçamento da Ordem e o relatório e contas do conselho diretivo;

d) […]

e) […]

f) […]

Artigo 63.º

[…]

1 – Só podem candidatar-se e votar para os órgãos da Ordem os membros efetivos com inscrição em vigor.

2 – Não são elegíveis para os órgãos da Ordem:

a) Os membros que exerçam quaisquer funções dirigentes na função pública;

b) Os membros que integrem os órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;

c) Os dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de contabilidade ou

área equiparada.

Artigo 64.º

[…]

1 – […]

2 – (Revogado.)

3 – […]

a) Aos cargos de bastonário ou de presidente do conselho jurisdicional, contabilistas certificados com, pelo

menos, dez anos de inscrição e exercício efetivo da profissão;

b) Aos cargos de presidente do conselho fiscal, de membro do conselho diretivo, de membro do conselho de

supervisão e de membro do conselho jurisdicional, os membros com cinco anos de inscrição e exercício efetivo

da profissão.

4 – […]

5 – […]

6 – […]