O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 35

38

Artigo 40.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Aprovar os regulamentos e taxas que não sejam da competência exclusiva de qualquer outro órgão da

Ordem;

e) […]

f) […]

g) (Revogada.)

h) Ratificar ou rejeitar a nomeação dos membros do conselho diretivo, a apresentar pelo bastonário, e

destituí-los;

i) Deliberar sobre as propostas de criação de colégios de especialidade;

j) [Anterior alíneah).]

Artigo 43.º

[…]

1 – […]

2 – A assembleia representativa reúne extraordinariamente, por iniciativa do presidente da mesa ou sempre

que tal lhe seja solicitado pelo bastonário, pelo conselho diretivo, pelo conselho fiscal, pelo conselho de

supervisão, pelo conselho jurisdicional, ou por um mínimo de 1 % dos membros efetivos, da Ordem no pleno

gozo dos seus direitos.

Artigo 44.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A convocação da assembleia geral eleitoral referida no artigo 47.º é feita com 90 dias de antecedência.

4 – […]

Artigo 47.º

[…]

1 – […]

2 – São admitidos a votar em assembleia geral eleitoral apenas os membros efetivos, que sejam pessoas

singulares, com inscrição em vigor e que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

3 – Os membros da assembleia representativa são eleitos a cada quatro anos em assembleia geral eleitoral,

a realizar para o efeito no último trimestre, iniciando-se o respetivo mandato no dia 1 de janeiro do ano seguinte.

4 – A votação efetua-se por um ou mais dos seguintes meios:

a) […]

b) […]

c) […]

5 – Os resultados eleitorais devem ser divulgados até cinco dias após a realização da votação, no caso de

voto presencial ou por correspondência, e em 48 horas em caso de voto eletrónico.

6 – Na data prevista no número anterior é marcada nova assembleia para eleição dos órgãos não eleitos