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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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que venham a obter o reconhecimento das respetivas qualificações profissionais, nos termos previstos na Lei

n.º 9/2009, de 4 de março;

b) Os profissionais que tenham obtido as qualificações fora de Portugal, desde que obtenham a equiparação

das qualificações necessárias e preencham os demais requisitos para a inscrição, nos termos previstos no

presente Estatuto e demais legislação em vigor.

3 – […]

4 – […]

Artigo 10.º

Atos da profissão de contabilista certificado

1 – A inscrição na Ordem permite o exercício, em exclusivo, dos seguintes atos próprios:

a) (Revogada.)

b) Assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, na área contabilística, incluindo a assinatura das

demonstrações financeiras e das declarações fiscais que tenham por base informação contabilística, das

entidades, públicas ou privadas, que possuam ou que devam possuir contabilidade organizada segundo os

planos de contas oficialmente aplicáveis ou o sistema de normalização contabilística, conforme o caso;

c) (Revogada.)

2 – Os contabilistas certificados têm, ainda, competência para a prática dos seguintes atos:

a) […]

b) […]

c) […]

3 – […]

4 – As funções de perito referidas na alínea c) do n.º 2 compreendem, para além do objeto definido pelo

tribunal no âmbito de peritagens judiciais, a avaliação da conformidade da execução contabilística com as

normas e diretrizes legalmente aplicáveis e do nível de representação, pela informação contabilista, da realidade

patrimonial que lhe subjaz.

5 – Os atos referidos no n.º 2 não são atos expressamente reservados pela lei aos contabilistas certificados

para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 11.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Como sócios, administradores ou gerentes de uma sociedade profissional de contabilistas certificados, de

uma sociedade de contabilidade ou de uma sociedade multidisciplinar cujo objeto social abranja o exercício das

atividades previstas no artigo 10.º;

c) […]

d) No âmbito de uma relação contratual celebrada com outro contabilista certificado, com uma sociedade de

profissionais, com uma sociedade de contabilidade, com uma sociedade multidisciplinar, com outra pessoa

coletiva ou com um empresário em nome individual.

2 – Com exceção da prestação de serviços no âmbito de sociedades de profissionais, sociedades de

contabilidade e sociedades multidisciplinares cujo objeto social abranja o exercício das atividades do n.º 1 do

artigo 10.º, como sócios ou membros da gerência ou da administração, os contabilistas certificados celebram,