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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 105/XV

REGIME JURÍDICO DOS ATOS DE ADVOGADOS E SOLICITADORES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico dos atos de advogados e solicitadores.

Artigo 2.º

Liberdade de exercício

1 – Os advogados, advogados estagiários e solicitadores com inscrição em vigor nas respetivas ordens

profissionais não podem ser impedidos, por qualquer autoridade pública ou privada, de praticar atos próprios da

profissão.

2 – A prática de atos próprios por advogados e solicitadores não é limitada à circunscrição geográfica em

que possuem o respetivo domicílio profissional.

Artigo 3.º

Título profissional de advogado e solicitador

1 – O título profissional de advogado é reservado aos licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem

dos Advogados, e a quem, nos termos do respetivo estatuto, reúne as condições necessárias para o adquirir.

2 – O título profissional de solicitador é reservado a quem, nos termos do respetivo estatuto, reúne as

condições necessárias para o adquirir.

3 – Os advogados e solicitadores honorários podem usar a denominação de advogado ou de solicitador,

desde que seguidamente a esta façam indicação daquela qualidade.

CAPÍTULO II

Atos de advogados e solicitadores

Artigo 4.º

Atos próprios de advogados e solicitadores

1 – Sem prejuízo do disposto na presente lei, apenas os licenciados em Direito com inscrição em vigor na

Ordem dos Advogados e os solicitadores inscritos na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

podem praticar os atos próprios dos advogados e dos solicitadores.

2 – Sem prejuízo do disposto nas leis de processo, constitui ato próprio exclusivo dos advogados e dos

solicitadores o exercício do mandato forense.

3 – São atos próprios exclusivos dos advogados:

a) Os que resultem do exercício do direito dos cidadãos de se fazer acompanhar por advogado perante

qualquer autoridade;

b) Aqueles em que o arguido deva ser assistido por defensor, nos termos da lei processual penal.