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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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áreas da justiça e das finanças.

10 – São correspondentemente aplicáveis aos agentes de execução e aos notários as normas constantes

dos respetivos estatutos em matéria de sigilo e de conflito de interesses.

11 – O interessado é informado de que, em caso de litígio emergente da relação jurídica assessorada, o

patrocínio forense apenas pode ser exercido por advogado ou solicitador.

Artigo 9.º

Negociação tendente à cobrança de créditos

1 – Os atos compreendidos na alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º, podem ser praticados por sociedades

comerciais cujo objeto exclusivo seja a negociação tendente à cobrança de créditos.

2 – As sociedades referidas no número anterior podem receber de terceiros os montantes relativos aos

créditos devidos ao seu cliente.

3 – Para efeitos do n.º 1, as sociedades comerciais indicam um advogado ou solicitador, com inscrição em

vigor na respetiva ordem profissional, responsável pela supervisão da correspondente atividade, o qual garante,

em toda a organização, a observância das regras legais, o respeito pelos deveres de sigilo, a identificação de

potenciais conflitos de interesses e a atuação de modo a evitar o risco da respetiva ocorrência.

4 – São aplicáveis às sociedades previstas neste artigo os n.os 4 a 9 do artigo anterior.

5 – Para efeitos do número anterior, o código de conduta tem ainda em consideração as normas penais

referentes aos crimes contra a liberdade pessoal, fazendo referência às sanções criminais associadas à prática

daqueles ilícitos.

6 – Se as sociedades detiverem fundos dos seus clientes ou de terceiros no contexto da respetiva atividade,

são observadas as regras seguintes:

a) Os fundos são depositados em conta da sociedade, separada e com a designação de «conta clientes»,

aberta para o efeito num banco ou instituição similar autorizada;

b) Os fundos devem ser pagáveis à ordem, a pedido do cliente ou nas condições que este tiver aceitado;

c) A sociedade mantém registos completos e precisos de todas as operações efetuadas com estes fundos,

distinguindo-os de outros montantes por si detidos, e mantendo tais registos à disposição do cliente.

7 – O disposto no número anterior não se aplica às provisões para honorários efetuadas pelos seus clientes.

8 – As sociedades não podem receber ou movimentar fundos que não correspondam estritamente a assunto

que lhes tenha sido confiado.

9 – As sociedades verificam a identidade do cliente e dos seus representantes, e os poderes de

representação destes últimos, legais ou contratuais, antes da prestação de qualquer serviço.

10 – Se houver suspeita séria de que a operação ou atuação a promover visa a obtenção de resultados

ilícitos, as sociedades cessam, de imediato, a respetiva prestação de serviços.

11 – O cliente é informado de que, em caso de litígio emergente da relação jurídica da qual emergem os

créditos cuja cobrança é promovida, o patrocínio forense apenas pode ser exercido por advogado ou solicitador.

12 – Às sociedades referidas no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto

na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

Artigo 10.º

Escritórios ou gabinetes de atos próprios exclusivos de advogados e solicitadores

1 – É proibido o funcionamento de escritório ou de gabinete, constituído sob qualquer forma jurídica, que

preste a terceiros serviços que compreendam, ainda que isolada ou marginalmente, a prática de atos próprios

exclusivos dos advogados e dos solicitadores, com exceção de:

a) Escritórios ou gabinetes compostos exclusivamente por advogados, por solicitadores ou por advogados e

solicitadores;