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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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c) […]

d) […]

e) Promover a criação e a regulamentação de especialidades, de subespecialidades e de competências

farmacêuticas;

f) Cooperar com o Estado na regulamentação do ingresso e do acesso dos farmacêuticos nas carreiras da

Administração Pública cuja categoria de farmacêutico habilite ao seu acesso;

g) Emitir e revalidar cédulas profissionais e atribuir títulos de especialidade, sem prejuízo da titulação

conjunta pela Ordem e pelo Estado;

h) Garantir o princípio da livre concorrência no exercício da profissão, bem como as regras de defesa da

concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;

i) […]

j) […]

k) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União

Europeia ou de convenção internacional, assegurando a sua publicidade, sem prejuízo das normas sobre

proteção de dados aplicáveis;

l) Criar e atualizar o registo profissional dos farmacêuticos, assegurando a sua publicidade, sem prejuízo

das normas sobre proteção de dados aplicáveis, e realizando um recenseamento periódico para assegurar a

atualização desta informação;

m) [Anterior alínea l).]

7 – A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se

relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.

Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – São membros efetivos os farmacêuticos inscritos na Ordem e que não tenham a sua inscrição suspensa.

3 – São membros não efetivos os membros honorários, os membros estudantes e os membros

correspondentes.

4 – […]

5 – São membros estudantes, os estudantes inscritos nos dois últimos anos do mestrado integrado em

ciências farmacêuticas, inscritos nessa qualidade na secção regional da Ordem da área da sua instituição de

ensino, devendo a respetiva inscrição ser renovada anualmente.

6 – São membros correspondentes todos os que exerçam a profissão farmacêutica ou pratiquem atos

reservados por lei aos farmacêuticos fora do território nacional, inscritos na Ordem nessa qualidade, por

deliberação da direção nacional, após requerimento apresentado pelo interessado.

7 – (Revogado.)

8 – (Revogado.)

9 – Os membros honorários, estudantes e correspondentes podem participar nas assembleias regionais,

sem direito a voto.

10 – Os membros não efetivos não gozam dos direitos conferidos pelo presente Estatuto aos membros

efetivos, ficando, todavia, salvaguardado o direito de voto dos membros correspondentes, com exceção das

assembleias regionais.

11 – (Revogado.)

12 – (Revogado.)

Artigo 5.º

[…]

1 – A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício dos atos reservados por lei aos farmacêuticos,

nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na Ordem.