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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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prejuízo da obrigatoriedade de inscrição dos profissionais que nelas exerçam atividade nos termos do presente

Estatuto.

Artigo 15.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) O conselho de supervisão;

e) O provedor dos destinatários dos serviços;

f) Os conselhos dos colégios da especialidade.

g) [Anterior alínea d).]

h) [Anterior alínea e).]

3 – […]

4 – São órgãos executivos a direção nacional, a direção regional, o bastonário e o delegado regional,

competindo-lhes poderes de direção e de gestão, nomeadamente em matéria administrativa e financeira, bem

como no tocante à representação externa dos interesses da Ordem.

5 – São órgãos deliberativos a assembleia geral, a assembleia regional e o plenário regional.

6 – São órgãos de fiscalização e supervisão o conselho de supervisão, o provedor dos destinatários dos

serviços, o conselho fiscal nacional e o conselho fiscal regional.

7 – Constituem órgãos disciplinares o conselho jurisdicional nacional e o conselho jurisdicional regional.

8 – Os presidentes dos órgãos executivos colegiais estão sujeitos ao cumprimento das obrigações

declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por

titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Artigo 16.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – As eleições para os órgãos de base eletiva direta são realizadas por sufrágio universal, direto, secreto e

periódico.

4 – As listas de candidatos devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a

proporção de pessoas eleitas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma

percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.

Artigo 18.º

[…]

1 – Durante o mesmo mandato nenhum membro eleito pode acumular o exercício de dois cargos,

independentemente da sua natureza.

2 – (Revogado.)

3 – O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem

é incompatível entre si.

4 – O exercício de funções pelos membros de órgãos da Ordem é incompatível com:

a) O exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública;