O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 35

16

Artigo 45.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) Propor à direção nacional os representantes distritais da Ordem.

Artigo 46.º

[…]

1 – O conselho jurisdicional regional é o órgão disciplinar constituído por um presidente e por seis vogais,

dos quais no mínimo dois são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência

relevantes para a respetiva atividade, não inscritas na Ordem.

2 – Os membros do conselho jurisdicional regional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e

periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos dos membros inscritos na

respetiva secção regional.

3 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros

não inscritos nos termos do n.º 1.

4 – O conselho jurisdicional regional é independente no exercício das suas funções.

Artigo 47.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O conselho jurisdicional regional deve elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação

do conselho de supervisão.

Artigo 49.º

[…]

Compete ao conselho fiscal regional examinar e dar parecer sobre o orçamento e contas anuais a apresentar

pela direção regional à assembleia regional e apresentar à direção regional as sugestões que entenda

convenientes.

Artigo 52.º

[…]

1 – […]

2 – […]