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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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Artigo 83.º

Dever de colaboração no ensino e na formação

1 – […]

2 – O farmacêutico deve colaborar com as instituições de ensino farmacêutico nas ações de formação

contínua, pós-graduação e valorização socioprofissional.

3 – O farmacêutico deve ainda colaborar com os farmacêuticos dos países de língua oficial portuguesa, ou

outros, que se desloquem temporariamente a Portugal para realização de atividades formativas ou outras.

Artigo 90.º

[…]

1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres

consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 – […]

3 – […]

Artigo 93.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais, das sociedades multidisciplinares e dos

profissionais em livre prestação de serviços

1 – As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão

sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.

2 – Os profissionais que prestam serviços em território nacional em regime de livre prestação são

equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º

9/2009, de 4 de março, com as especificidades constantes do n.º 9 do artigo 100.º e do regulamento disciplinar.

Artigo 94.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – O procedimento disciplinar também prescreve se o processo disciplinar competente não se iniciar no

prazo de um ano, a contar do conhecimento pelo órgão competente para a instauração do processo disciplinar

ou da participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 97.º.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 95.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) A direção nacional e as direções regionais;

d) O provedor dos destinatários dos serviços;

e) O conselho de supervisão;

f) O Ministério Público, nos termos do n.º 3, bem como as entidades com competências de fiscalização e