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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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controlo no âmbito da atividade profissional dos farmacêuticos.

2 – […]

3 – […]

Artigo 97.º

[…]

1 – Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação, contendo

factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do associado, comunica, de imediato, os factos ao órgão

competente para a instauração de processo disciplinar.

2 – […]

Artigo 100.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Multa variável entre os limites mínimo e máximo previstos no regime geral das contraordenações,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;

d) […]

e) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

Artigo 107.º

[…]

1 – A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 100.º é comunicada pela direção

nacional à sociedade de profissionais, sociedade multidisciplinar ou organização associativa por conta da qual

o arguido prestava serviços à data dos factos e à autoridade competente noutro Estado-Membro da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo

Estado-Membro.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 113.º

[…]

1 – […]