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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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2 – A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios

da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do

artigo 100.º.

3 – […]

Artigo 117.º

[…]

1 – […]

a) Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;

b) […]

2 – Deliberada a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos, sendo a mesma

publicitada, nos termos do artigo 107.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 119.º

[…]

1 – Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e os profissionais, sociedades de

farmacêuticos ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício da atividade farmacêutica,

com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do

balcão único eletrónico dos serviços, previsto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,

que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades

de serviços, acessível através do sítio na internet da Ordem.

2 – Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento

do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços

da Ordem e por remessa por correio eletrónico ou correio postal.

3 – […]

4 – […]».

Artigo 3.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos os artigos 18.º-A, 28.º-A, 28.º-B, 28.º-C, 28.º-D e

67.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 18.º-A

Remuneração dos órgãos sociais

1 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar

pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia geral.

2 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de

trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

3 – A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.

4 – A ausência de remuneração, nos termos do n.º 2, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de

presença.

5 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia

geral, sob proposta da direção nacional.