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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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Artigo 28.º-C

Provedor dos destinatários dos serviços

1 – O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente e de reconhecido mérito,

não inscrita na Ordem, com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais

prestados pelos membros da Ordem.

2 – O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de

supervisão e ouvida a direção nacional.

3 – A atividade do provedor dos destinatários dos serviços não prejudica o acesso direto ao Provedor de

Justiça, nos termos da lei e da Constituição.

Artigo 28.º-D

Competência do provedor dos destinatários dos serviços

1 – Compete ao provedor dos destinatários dos serviços:

a) Acompanhar os desafios da profissão farmacêutica, enviando sugestões e propostas à direção nacional;

b) Apreciar, no prazo máximo de 15 dias, as queixas apresentadas contra os órgãos da Ordem e emitir

recomendações com vista à sua resolução;

c) Analisar, no prazo máximo de 15 dias, as queixas apresentadas pelos utentes e emitir recomendações

com vista à sua resolução, bem como, em geral, para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem;

d) Participar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar ao conselho jurisdicional nacional e ao

conselho jurisdicional regional, bem como recorrer jurisdicionalmente das suas decisões;

e) Ser ouvido, sempre que julgado necessário, pela direção nacional sobre os temas que preocupem a

profissão farmacêutica.

f) Apresentar um relatório anual ao bastonário e à assembleia geral.

2 – A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em

regulamento aprovado em assembleia geral.

Artigo 67.º-A

Regulamentos

Os regulamentos que disponham sobre a criação de especialidades, sobre a composição, competências e

modo de funcionamento dos colégios de especialidade e as normas de orientação técnica ou organizativa que

se apliquem às instituições do Serviço Nacional de Saúde só produzem efeitos após homologação do membro

do Governo responsável pela área da saúde.»

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos:

a) É aditada ao Capítulo III a Secção V, com a epígrafe «Conselho de supervisão», que integra os artigos

28.º-A e 28.º-B;

b) É aditada ao Capítulo III a Secção VI, com a epígrafe «Provedor do destinatário dos serviços», que integra

os artigos 28.º-C e 28.º-D;

c) As Secções V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do Capítulo III são renumeradas, respetivamente, como VII, VIII,

IX, X, XI, XII, XIII e XIV.

Artigo 5.º

Disposições transitórias

1 – O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Farmacêuticos de pessoas