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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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3 – […]

4 – […]

a) […]

b) […]

c) O presidente do conselho de supervisão;

d) [Anterior alínea c).]

e) O provedor dos destinatários dos serviços;

f) Os membros do conselho superior, do conselho geral, do conselho de supervisão e do conselho fiscal;

g) [Anterior alínea e).]

h) [Anterior alínea f).]

i) [Anterior alínea g).]

Artigo 11.º

[…]

1 – Com exceção do disposto no n.º 3 do presente artigo, no n.º 3 do artigo 42.º, nas alíneas b) e c) do n.º 2

do artigo 47.º-A, no n.º 2 do artigo 56.º, e no n.º 1 do artigo 65.º, só podem ser eleitos ou designados para os

órgãos da Ordem dos Advogados os advogados com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

2 – Só podem ser eleitos para os cargos de bastonário, presidente e membros inscritos do conselho superior,

presidente e membros inscritos do conselho de supervisão, presidentes dos conselhos regionais e presidentes

e membros inscritos dos conselhos de deontologia, advogados com, pelo menos, 10 anos de exercício da

profissão, e para o conselho geral e para os conselhos regionais, advogados com, pelo menos, cinco anos de

exercício da profissão.

3 – […]

Artigo 12.º

[…]

1 – A eleição para os órgãos da Ordem dos Advogados depende de apresentação de propostas de

candidatura ao bastonário em exercício até ao dia 30 de setembro do ano imediatamente anterior ao do início

do triénio subsequente.

2 – As listas de candidatos aos órgãos da Ordem dos Advogados devem promover a igualdade entre homens

e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no

universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.

3 – As propostas de candidatura são subscritas nos seguintes termos:

a) Bastonário, conselho superior, conselho geral, membros eletivos do conselho de supervisão e conselho

fiscal: mínimo de 500 advogados com inscrição em vigor;

b) Conselhos regionais e membros eletivos dos conselhos de deontologia de Lisboa e Porto: mínimo de 200

advogados com inscrição em vigor;

c) Restantes conselhos regionais e membros eletivos dos conselhos de deontologia: mínimo de 20

advogados com inscrição em vigor.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – As propostas de candidatura ao conselho superior, aos membros eletivos do conselho de supervisão, ao

conselho fiscal, aos conselhos regionais e aos membros eletivos dos conselhos de deontologia devem ser

individualizadas e indicar os candidatos ao cargo de presidente do respetivo órgão, exceto quanto ao cargo de

presidente do conselho de supervisão.

6 – As listas para o conselho superior, conselho de supervisão e conselhos de deontologia respeitam as

classes referidas, respetivamente, no artigo 42.º, no n.º 2 do artigo 47.º-A e no n.º 2 do artigo 56.º, identificando

claramente os candidatos de cada uma delas.