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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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8 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 16.º

[…]

Quando sobrevenha motivo relevante, o titular de cargo nos órgãos da Ordem dos Advogados pode,

mediante pedido fundamentado, solicitar ao conselho superior a aceitação da sua renúncia ou a suspensão

temporária do exercício de funções, salvo quanto aos delegados, que a solicitam ao conselho regional respetivo.

Artigo 17.º

[…]

1 – Os titulares de órgãos da Ordem dos Advogados devem desempenhar as suas funções com assiduidade

e diligência.

2 – Perde o respetivo cargo o titular que, sem motivo justificado, não exerça as respetivas funções com

assiduidade e diligência ou dificulte o funcionamento do órgão da Ordem dos Advogados a que pertença.

3 – […]

4 – […]

Artigo 18.º

[…]

1 – Quando o titular de cargo na Ordem dos Advogados for advogado, o respetivo mandato caduca caso seja

punido disciplinarmente com sanção superior à de advertência e por efeito da irrecorribilidade da respetiva

decisão.

2 – Em caso de suspensão preventiva ou de decisão disciplinar de que seja interposto recurso, o advogado

titular de cargo na Ordem dos Advogados fica suspenso do exercício de funções até que a decisão não seja

passível de recurso.

Artigo 20.º

[…]

1 – No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou morte, e ainda

nos casos de impedimento permanente dos presidentes dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, o

primeiro vice-presidente é o novo presidente e designa um novo membro do referido órgão.

2 – No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por morte, e ainda nos casos de

impedimento permanente do presidente do conselho de supervisão, os demais membros elegem o novo

presidente de entre os membros não inscritos na Ordem dos Advogados, sendo nomeado ou cooptado,

consoante o caso, novo membro para o órgão, garantindo-se na sua composição o respeito pelo estabelecido

no n.º 2 do artigo 47.º-A.

3 – À substituição prevista no presente artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior quanto à prévia

verificação do facto impeditivo, exceto no caso de substituição de membro do conselho de supervisão, em que

intervier na reunião ali prevista o conselho de supervisão.

4 – (Revogado.)

5 – (Anterior n.º 3.)

6 – Até à posse do novo presidente do conselho de supervisão e em todos os casos de impedimento

temporário, exerce funções o vogal eleito pelos membros daquele órgão, o qual não pode ser advogado inscrito

na Ordem dos Advogados.

Artigo 21.º

[…]

1 – No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou morte, e ainda