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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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2 – As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de

que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua

oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.

3 – A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de 120

dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser aprovadas

no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.

4 – Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos

mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto

no número seguinte.

5 – A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a

realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos

no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.

6 – O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da

contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.

7 – As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos processos disciplinares instaurados após

a respetiva data de entrada em vigor.

8 – Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua

substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições

decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

9 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a

Ordem procede à:

a) Aprovação dos regulamentos nela previstos;

b) Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente lei.

10 – Os órgãos competentes em matéria de especialidades mantêm-se em funcionamento até à entrada

em vigor do regulamento de especialidades.

11 – Decorrido o prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, a Ordem fica impedida de atribuir

novos títulos de especialidades caso não tenha ainda aprovado para homologação o novo regulamento de

especialidades.

12 – O disposto na presente lei não prejudica os títulos de especialista atribuídos antes da sua entrada em

vigor.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 7.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º, n.os 2 a 4, 6 e 9 do artigo 14.º, os n.os

3 a 5 do artigo 15.º, a alínea h) do n.º 1 do artigo 17.º, a alínea e) do artigo 19.º, o n.º 4 do artigo 20.º, a alínea

j) do n.º 6 do artigo 32.º, as alíneas a) a c) do artigo 37.º, os n.os 1 e 2 do artigo 39.º, os artigos 40.º a 43.º, o

artigo 120.º e a subalínea iv) da alínea f) do artigo 122.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.

Aprovado em 13 de outubro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.