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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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Artigo 39.º

[…]

1 – (Revogado.)

2 – (Revogado.)

3 – A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são

definidos em regulamento aprovado pelo conselho nacional de enfermeiros, mediante proposta do conselho

diretivo e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo

membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 45.º

[…]

1 – As assembleias regionais reúnem, ordinariamente, uma vez por ano, até 1 de março, em data anterior

à data da reunião ordinária do conselho nacional de enfermeiros prevista no n.º 1 do artigo 20.º, para o exercício

das competências previstas no artigo anterior, em data a definir pelo presidente da mesa da assembleia regional.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 51.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, só podem ser eleitos para bastonário, para membros do

conselho jurisdicional, para membros do conselho de supervisão e para membros do conselho jurisdicional

regional, os enfermeiros que possuam, pelo menos 10 anos de exercício profissional e não tenham sido objeto

de aplicação de qualquer sanção disciplinar.

4 – Só podem ser eleitos para vogais do conselho diretivo, do conselho de enfermagem, do conselho diretivo

regional e do conselho de enfermagem regional os enfermeiros que possuam, pelo menos, cinco anos de

exercício profissional e não tenham sido objeto de aplicação de qualquer sanção disciplinar.

5 – As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e

mulheres, devendo ser compostas de forma que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %,

exceto se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a

20 %.

Artigo 53.º

[…]

1 – As candidaturas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante o presidente da mesa

do conselho nacional de enfermeiros e das assembleias regionais, respetivamente.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 54.º

[…]

1 – As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se entre 1 e 15 de novembro do último ano do quadriénio,