O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 35

92

4 – As listas apresentadas nos termos do número anterior devem apresentar um número de membros efetivos

e um número de membros suplentes proporcional ao número de membros inscritos em cada secção regional,

nos termos a fixar no regulamento eleitoral.

Artigo 19.º

[…]

1 – Compete ao conselho nacional de enfermeiros:

a) [Anterior alínea a).]

b) [Anterior alínea b).]

c) [Anterior alínea c).]

d) [Anterior alínea d).]

e) [Anterior alínea f).]

f) [Anterior alínea g).]

g) [Anterior alínea h).]

h) Aprovar os regulamentos necessários à prossecução das finalidades da Ordem, de acordo com o presente

Estatuto, sem prejuízo das competências do conselho de supervisão;

i) [Anterior alínea j).]

j) [Anterior alínea k).]

k) [Anterior alínea l).]

l) [Anterior alínea m).]

m) [Anterior alínea n).]

n) [Anterior alínea o).]

o) [Anterior alínea p).]

2 – O referendo interno a que se refere a alínea m) do número anterior é vinculativo se nele participar um

número de votantes superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais, ou se a proposta

submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 %.

Artigo 20.º

[…]

1 – O conselho nacional de enfermeiros reúne, obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 31 de março de

cada ano, para exercer as competências previstas, nomeadamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior.

2 – O conselho nacional de enfermeiros reúne, obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 30 de maio do

terceiro ano do quadriénio, de preferência no Dia Internacional do Enfermeiro, nomeadamente para exercer as

competências previstas nas alíneas e), f), i), j) e m) do n.º 1 do artigo anterior.

3 – O conselho nacional de enfermeiros reúne em sessão extraordinária quando os superiores interesses da

Ordem o justifiquem, por iniciativa:

a) Do presidente da mesa do conselho nacional de enfermeiros;

b) […]

c) […]

d) De 20 membros efetivos do próprio órgão.

4 – (Revogado.)

5 – Cada elemento do conselho nacional de enfermeiros não pode subscrever mais do que três pedidos de

reunião extraordinária do órgão em cada ano civil.