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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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10 – A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações legais para o

exercício da profissão, em inibição por sentença judicial transitada em julgado, em inibição de exercício

profissional, ainda que temporária, em qualquer Estado, em situação de incompatibilidade para o exercício de

enfermagem ou na falta de quaisquer das exigências previstas no presente artigo.

11 – A Ordem não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de

acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na

prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.

12 – Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, pode

ser atribuído de forma transitória o título profissional de enfermeiro, a enfermeiros cuja formação tenha sido

obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a Ordem.

Artigo 10.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Ser titular de seguro de responsabilidade profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde;

d) Manter o pagamento das quotas à Ordem regularizado.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – As sociedades profissionais de enfermeiros e as sociedades multidisciplinares devem subscrever um

seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 15.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

1 – As representações permanentes em Portugal de sociedades de profissionais equiparados por lei a

enfermeiros cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras

organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais,

constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, são equiparadas a

sociedades de enfermeiros para efeitos do presente Estatuto.

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 16.º

Sociedades multidisciplinares e outros prestadores

1 – Podem ser constituídas sociedades multidisciplinares de profissionais para exercício de enfermagem

juntamente com outras profissões organizadas ou não em associações públicas profissionais, desde que:

a) A sociedade garanta o cumprimento do regime de incompatibilidades e impedimentos previsto no presente

Estatuto, bem como a prevenção de conflitos de interesses, devendo, na ausência de medidas que garantam a

inexistência de tais conflitos, a prestação de serviços ser recusada ou cessada;

b) Os responsáveis pela orientação e execução do ato do enfermeiro sejam membros da Ordem;