O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 35

86

coletivas e aos profissionais em livre prestação de serviços, sem prejuízo dos que são da competência do

conselho jurisdicional;

b) Aprovar o respetivo regimento.

3 – Das decisões do conselho disciplinar nacional cabe recurso para o conselho jurisdicional.

Artigo 118.º-A

Relatório anual e dever de informação

1 – A Ordem elabora anualmente um relatório sobre o desempenho das suas atribuições, incluindo o

exercício do seu poder regulatório e disciplinar o qual deve ser apresentado à Assembleia da República e ao

Governo, até 31 de março de cada ano.

2 – A Ordem envia à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada

relativamente ao exercício das suas atribuições.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos

O Capítulo VI do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos passa a ter como epígrafe «Provedor dos

destinatários dos serviços».

Artigo 5.º

Disposições transitórias

1 – O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Engenheiros Técnicos de pessoas

singulares inscritas à data da sua entrada em vigor.

2 – As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de

que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua

oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.

3 – A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de 120

dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser aprovadas

no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.

4 – Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos

mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto

no número seguinte.

5 – A Ordem pode optar por antecipar a realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a

designação simultânea de todos os seus órgãos no quadro das novas competências atribuídas pela presente

lei, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei.

6 – O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da

contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.

7 – As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem e aos processos

disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.

8 – Nos casos em que da aplicação do disposto na presente lei em matéria de duração do estágio resulte

um regime mais vantajoso, à mesma é aplicável aos estágios iniciados antes da sua entrada em vigor.

9 – Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua

substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições

decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

10 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei,

a Ordem procede à:

a) Aprovação dos regulamentos nela previstos;

b) Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente lei.