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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 109.º

[…]

1 – Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho jurisdicional, nos casos

previstos na alínea a) do n.º 5 do artigo 37.º.

2 – […]

3 – […]

Artigo 112.º

[…]

[…]

a) A percentagem que lhes couber das receitas previstas na alínea a) do n.º 7 do artigo 36.º-A.

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

Artigo 113.º

[…]

[…]

a) A percentagem que lhes couber das receitas previstas na alínea a) do n.º 7 do artigo 36.º-A.

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

Artigo 116.º

[…]

1 – Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem e

profissionais, sociedades de engenheiros técnicos, sociedades multidisciplinares de profissionais ou outras

organizações associativas de profissionais para o exercício de engenharia, com exceção dos relativos a

procedimentos disciplinares, são realizados, por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos

serviços, previsto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios

e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços, acessível através

do sítio na internet da Ordem.

2 – Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento

do disposto no número anterior, os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto podem

ser efetuados por entrega nos serviços da Ordem, por remessa por correio registado ou por correio eletrónico.

3 – […]

4 – […]

5 – A correspondência transmitida por via eletrónica com aviso de leitura tem o mesmo valor da trocada em

suporte de papel, devendo ser-lhe conferida idêntico tratamento nos termos previstos no n.º 2 do artigo 26.º do