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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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Artigo 39.º

[…]

1 – A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são

definidos em regulamento aprovado pela assembleia de representantes, mediante proposta do conselho diretivo

nacional e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo

membro do Governo responsável pela área da tutela.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 43.º

[…]

1 – As assembleias gerais de secção são constituídas por todos os membros efetivos no pleno gozo dos

seus direitos, com domicílio profissional nas respetivas secções regionais.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Aprovar o relatório e contas do conselho diretivo de secção, atento o parecer do conselho fiscal de secção,

até 31 de março;

f) Apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e orçamento anual proposto pelo conselho diretivo de

secção, até 30 de novembro;

g) […]

h) Aprovar as propostas de plano de atividades e orçamento e de relatório e contas propostos pelo conselho

diretivo de secção a submeter ao conselho diretivo nacional.

3 – As assembleias gerais de secção são dirigidas por uma mesa, constituída por um presidente e dois

secretários, eleitos em lista por sufrágio direto, secreto e periódico dos membros efetivos no pleno gozo dos

seus direitos, com domicílio profissional nas respetivas secções regionais.

4 – […]

5 – As assembleias gerais de secção reúnem extraordinariamente por iniciativa dos respetivos conselhos

diretivos de secção ou sempre que um número mínimo de 5 % ou de 100 membros efetivos com domicílio

profissional na respetiva secção regional no pleno gozo dos seus direitos o requeira à mesa.

Artigo 45.º

[…]

1 – Os conselhos fiscais de secção são constituídos:

a) Por um presidente e dois vogais, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos

membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, com domicílio profissional nas respetivas secções regionais;

b) Pelo presidente do conselho fiscal nacional, sem direito de voto.

2 – […]