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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

80

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e

mulheres, devendo ser compostas de forma que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %,

exceto se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a

20 %.

Artigo 65.º

[…]

1 – […]

2 – No caso de perda de quórum, depois de substituídos os membros eleitos para os cargos pelos respetivos

suplentes, ou de dissolução de órgãos eleitos por deliberação da assembleia de representantes, por maioria de

dois terços, as eleições devem ter lugar nos três meses seguintes à perda de quórum ou da destituição, salvo

se faltar menos de um ano para o início de novo mandato.

Artigo 68.º

[…]

1 – A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos internos com caráter vinculativo ou consultivo aos

seus membros, destinados a submeter a votação as questões que a assembleia de representantes ou o

conselho diretivo nacional considerem relevantes.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – A realização de referendos é obrigatoriamente precedida da verificação da sua conformidade legal ou

estatutária pelo conselho de supervisão.

Artigo 70.º

[…]

1 – O referendo é vinculativo se nele participar mais de metade dos membros da Ordem, ou se a proposta

submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 % dos membros da

Ordem.

2 – […]

Artigo 71.º

[…]

1 – O provedor dos destinatários dos serviços tem como função:

a) Defender os interesses dos destinatários dos serviços prestados pelos engenheiros técnicos;

b) Analisar as queixas ou sugestões apresentadas pelos destinatários dos serviços prestados pelos

engenheiros técnicos e fazer recomendações para a sua resolução, bem como para o aperfeiçoamento do

desempenho da Ordem, assegurando que as respostas são adequadas e prestadas em tempo útil e oportuno;

c) Fazer recomendações em geral para o aperfeiçoamento do desempenho e funcionamento da Ordem;

d) Participar ao conselho disciplinar nacional os factos suscetíveis de constituir infração disciplinar;

e) Recorrer para o conselho jurisdicional das decisões do conselho disciplinar nacional.

2 – O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem,