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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços

e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão, bem como reúne de uma forma

sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa.

Artigo 119.º

[…]

1 – […]

2 – A Ordem deve apresentar à tutela uma proposta aprovada pela assembleia de representantes, sempre

que o presente Estatuto deva ser revisto.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos os artigos 27.º-A, 31.º-A, 36.º-A, 37.º-A e

118.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 27.º-A

Primeiro ano como membro efetivo

1 – No primeiro ano após inscrição na Ordem, é obrigatório o acompanhamento por um membro efetivo com

experiência profissional de pelo menos cinco anos de engenharia.

2 – O acompanhamento visa a integração dos conhecimentos adquiridos na formação académica e a

experiência da sua aplicação prática, mas também a perceção das condicionantes de natureza deontológica,

legal, económica, ambiental, de recursos humanos, de segurança e de gestão, em geral, que caracterizam o

exercício da profissão de engenheiro técnico.

3 – Durante este período, devem ser garantidas pela Ordem ações de formação sobre ética e deontologia

profissional, de presença obrigatória.

4 – Podem ainda existir ações de formação técnica, a proporcionar pela Ordem.

5 – A remuneração, durante o período previsto no n.º 1, deve corresponder às funções desempenhadas.

6 – O disposto no presente artigo não se aplica sempre que o membro efetivo possua cinco anos de

experiência comprovada em engenharia.

Artigo 31.º-A

Remuneração dos cargos

1 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar

pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia de representantes.

2 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de

trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

3 – A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.

4 – A ausência de remuneração, nos termos do n.º 2, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas

de presença.

5 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia

de representantes, sob proposta do conselho diretivo nacional.

Artigo 36.º-A

Conselho de supervisão

1 – O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas

funções.

2 – O conselho de supervisão é composto por cinco membros, com direito de voto, nos seguintes termos: