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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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Artigo 47.º

[…]

1 – […]

2 – O delegado é coadjuvado, sempre que possível, por dois subdelegados, que o substituem nas suas

ausências e impedimentos.

Artigo 53.º

[…]

1 – […]

2 – Qualquer eleitor pode reclamar para a comissão eleitoral da inscrição irregular ou de omissão nos

cadernos eleitorais, nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo aquela decidir da reclamação no prazo de

quatro dias.

Artigo 59.º

[…]

1 – […]

2 – A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de dois dias úteis, sendo a decisão comunicada

ao reclamante por escrito e afixada na sede da Ordem.

3 – A decisão da mesa eleitoral é passível de recurso para a comissão eleitoral, no prazo de oito dias úteis,

contados da data em que for comunicada ao reclamante a decisão da mesa eleitoral.

4 – A comissão eleitoral é convocada para o efeito nos oito dias seguintes.

Artigo 61.º

Voto por procuração, por correspondência e eletrónico

1 – […]

2 – O voto pode ser presencial, por correspondência ou eletrónico.

3 – A votação presencial deve assegurar que o membro não votou eletronicamente.

4 – É admitido o voto por correspondência desde que:

a) [Anterior alínea a) do n.º 2.]

b) [Anterior alínea b) do n.º 2.]

c) [Anterior alínea c) do n.º 2.]

5 – (Anterior n.º 3.)

6 – O voto eletrónico é admitido nas condições estabelecidas no regulamento eleitoral.

Artigo 62.º

[…]

1 – […]

2 – Os candidatos ao conselho diretivo nacional, ao conselho fiscal nacional, ao conselho de supervisão, ao

conselho jurisdicional, ao conselho fiscal de secção e ao conselho disciplinar nacional não podem integrar as

listas de candidatos a qualquer outro órgão.

3 – Só podem ser eleitos para órgãos regionais os membros efetivos com domicílio profissional localizado

na secção regional a que o órgão pertence.

Artigo 64.º

[…]

1 – […]