O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE NOVEMBRO DE 2023

77

núcleos de especialização.

3 – O conselho diretivo nacional deve ouvir previamente o conselho da profissão quando esteja em causa

o exercício da competência referida nas alíneas i) e w) do número anterior.

4 – A convite do bastonário, podem participar nas reuniões do conselho diretivo nacional membros eleitos

de outros órgãos nacionais ou regionais, sem direito a voto.

Artigo 37.º

[…]

1 – O conselho jurisdicional é independente no exercício das suas funções.

2 – O conselho jurisdicional é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais, eleitos em

lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, por método de representação proporcional ao número de

votos obtidos pelas listas candidatas.

3 – O conselho jurisdicional deve integrar duas personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos

e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.

4 – O processo eleitoral previsto no n.º 2 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não

inscritos nos termos do número anterior.

5 – (Anterior proémio do n.º 2.)

a) O exercício de poderes de controlo em matéria disciplinar, mediante recurso das decisões do conselho

disciplinar nacional;

b) O exercício do poder disciplinar relativamente a infrações cometidas por titulares ou ex-titulares dos

órgãos da Ordem;

c) [Anterior alínea c) do n.º 2.]

d) Aprovar o seu regimento;

e) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.

6 – (Anterior n.º 3.)

7 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 38.º

[…]

1 – O conselho da profissão é constituído por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos em lista por

sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e por um representante de cada um dos colégios de especialidade.

2 – […]

3 – […]

a) (Revogada.)

b) […]

c) Propor ao conselho de supervisão a criação, cisão, fusão ou extinção de especialidades, colégios da

especialidade e núcleos de especialização;

d) […]

e) Propor ao conselho diretivo nacional o montante do orçamento do conselho da profissão;

f) [Anterior alínea e).]

4 – […]

5 – […]

6 – As despesas de funcionamento do conselho da profissão são assumidas pelo seu orçamento.