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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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Artigo 6.º

Atos da profissão de engenheiro técnico

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a atribuição do título de engenheiro técnico, o seu uso e o

exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos engenheiros técnicos, nos termos do artigo 30.º da

Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na Ordem.

2 – […]

3 – São atos próprios dos engenheiros técnicos aqueles que estejam expressamente consagrados na lei

como lhes estando exclusivamente reservados.

4 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não

inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – A Ordem deve manter atualizada e disponível através do seu sítio na Internet a identificação dos atos

legislativos que consagram os atos próprios.

Artigo 7.º

[…]

1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu, obtidas fora de Portugal, para inscrição como membro da Ordem é regulado

pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

2 – […]

3 – […]

4 – Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da tutela, podem

ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de engenheiro técnico, a engenheiros cuja formação

tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia,

ouvida a Ordem.

Artigo 10.º

Sociedades de engenheiros técnicos e sociedades multidisciplinares

1 – Os engenheiros técnicos podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de

engenheiros técnicos ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – As sociedades de engenheiros técnicos e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão

sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua

natureza, com exceção do direito de voto, nomeadamente os princípios e regras deontológicos constantes do

presente Estatuto.

6 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de engenheiros técnicos e das

sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e

científica e as garantias conferidas aos engenheiros técnicos pela lei e pelo presente Estatuto.

7 – […]

8 – (Revogado.)

9 – (Revogado.)

10 – As sociedades profissionais de engenheiros técnicos e as sociedades multidisciplinares devem

subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria

dos membros do Governo responsáveis pela tutela e pela área das finanças.