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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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regulação do exercício da fisioterapia.

2 – O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:

a) Dois representantes da profissão, inscritos na Ordem;

b) Dois representantes oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o

acesso à profissão de fisioterapeuta, não inscritos na Ordem;

c) Uma personalidade de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade

da Ordem, não inscrita na Ordem, cooptada pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria

absoluta.

3 – Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por

sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos

obtido pelas listas candidatas.

4 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e de

membros não inscritos nos termos do n.º 3.

5 – O provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia é, por inerência, membro do

conselho de supervisão, sem direito de voto.

6 – Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na

Ordem.

Artigo 32.º-B

Competências do conselho de supervisão

Sem prejuízo de outras competências estabelecidas por lei, compete ao conselho de supervisão:

a) Acompanhar regularmente a atividade do conselho jurisdicional, designadamente através da apreciação

anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus

procedimentos;

b) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a atividade de reconhecimento

de competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de

atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

c) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos

da Ordem;

d) Propor ao bastonário a designação do provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia;

e) Destituir o provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia por falta grave no exercício

das suas funções, ouvida a direção;

f) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta do

conselho geral;

g) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos

sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;

h) Emitir parecer vinculativo sobre a criação e a extinção de especialidades e colégios de especialidades.

Artigo 32.º-C

Provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia

1 – O provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia é uma personalidade independente,

não inscrita na Ordem, com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais de

fisioterapia prestados pelos seus membros.

2 – O provedor é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, e não pode ser

destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.

3 – Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor analisar

as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e emitir recomendações para a sua resolução e para