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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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Artigo 11.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

1 – As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados

por lei a engenheiros técnicos, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo

capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações

associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, são equiparadas a

sociedades de engenheiros técnicos para efeitos do presente Estatuto.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

Artigo 18.º

[…]

1 – A inscrição na Ordem pode ser feita a qualquer momento:

a) Pelos titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor num domínio da engenharia conferido

por uma instituição de ensino superior portuguesa;

b) Pelos titulares de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido

conferida equivalência a qualquer um dos graus a que se refere a alínea anterior, ou que tenha sido reconhecido

com o nível daquele.

2 – (Revogado.)

3 – A inscrição na Ordem faz-se na secção regional do domicílio profissional do membro efetivo.

Artigo 27.º

[…]

1 – A permanência como membro efetivo depende da frequência de ação de formação sobre ética e

deontologia para o exercício da profissão de engenheiro técnico durante o primeiro ano após admissão na

Ordem, nos termos do artigo seguinte.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado)

7 – (Revogado.)

8 – (Revogado.)

9 – Salvo nas situações previstas no n.º 6 do artigo 27.º-A, no momento da inscrição na Ordem, o novo

membro deve indicar um membro efetivo para o acompanhar no primeiro ano como profissional ou, não lhe

sendo possível, a Ordem indica um profissional que conste de bolsa criada para o efeito.

Artigo 28.º

[…]

Podem ser atribuídos, por deliberação da assembleia de representantes, sob proposta do conselho diretivo

nacional:

a) […]

b) […]