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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.

4 – As funções de provedor são remuneradas nos termos do disposto em regulamento do órgão de

supervisão.

Artigo 63.º-A

Atos da profissão de fisioterapeuta

1 – Os fisioterapeutas atuam na promoção da saúde e na educação para a saúde, na redução do risco e

prevenção da lesão, perturbação ou doença, e na manutenção, recuperação, habilitação, reabilitação e paliação

de pessoas, grupos ou comunidades.

2 – Os fisioterapeutas têm competência para as atividades de avaliação e diagnóstico de fisioterapia,

determinação de prognóstico e plano de intervenção, intervenção, avaliação de resultados e conclusão do

processo de fisioterapia.

3 – Os atos referidos no número anterior não são atos expressamente reservados pela lei aos

fisioterapeutas para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática ao Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas

A epígrafe da Secção III do Capítulo V do Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas passa a designar-se

«Sociedades de profissionais e sociedades multidisciplinares».

Artigo 5.º

Disposições transitórias

1 – O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Fisioterapeutas de pessoas

singulares inscritas à data da sua entrada em vigor.

2 – As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de

que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua

oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.

3 – A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de 120

dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser aprovadas

no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.

4 – Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos

mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto

no número seguinte.

5 – A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a

realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos

no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.

6 – O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da

contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.

7 – As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos processos disciplinares instaurados após

a respetiva data de entrada em vigor.

8 – Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua

substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições

decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

9 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a

Ordem procede à:

a) Aprovação dos regulamentos nela previstos;

b) Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente lei.