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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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10 – Os órgãos competentes em matéria de especialidades mantêm-se em funcionamento até à entrada

em vigor do regulamento de especialidades.

11 – Decorrido o prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, a Ordem fica impedida de atribuir

novos títulos de especialidades caso não tenha ainda aprovado para homologação o novo regulamento de

especialidades.

12 – O disposto na presente lei não prejudica os títulos de especialista atribuídos antes da sua entrada em

vigor.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 37.º a 40.º, os n.os 5 e 6 do artigo 62.º, os n.os 2 e 3 do artigo 63.º, o n.º 3 do artigo

64.º, os n.os 2 a 4, 6 e 9 do artigo 68.º e os n.os 3 a 5 do artigo 69.º do Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.

Aprovado em 13 de outubro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 110/XV

ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS TÉCNICOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, alterado pelas Leis n.os 47/2011, de 27 de junho, e 157/2015,

de 17 de setembro, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime

jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi

dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 10.º, 11.º, 18.º, 27.º a 35.º, 37.º a 39.º, 43.º, 45.º, 47.º, 53.º, 59.º, 61.º, 62.º,

64.º, 65.º, 68.º, 70.º a 72.º, 82.º, 84.º, 86.º, 88.º, 90.º, 93.º, 101.º, 109.º, 112.º, 113.º, 116.º e 119.º do Estatuto

da Ordem dos Engenheiros Técnicos, passam a ter a seguinte redação: