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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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Artigo 29.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) Registe atraso no pagamento de quotas por período superior a 12 meses e sempre que se apure que o

incumprimento é culposo.

c) Seja punido com pena disciplinar de suspensão.

d) Seja objeto da medida de suspensão preventiva no âmbito de procedimento disciplinar.

3 – (Revogado.)

Artigo 30.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O título profissional de engenheiro técnico especialista é conferido aos membros com 10 anos de

experiência profissional relevante em engenharia, mediante análise curricular efetuada pelo conselho da

profissão.

Artigo 31.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) A assembleia de representantes;

d) […]

e) […]

f) O conselho de supervisão;

g) [Anterior alínea f).]

h) Os colégios de especialidade, quando existam;

i) O conselho disciplinar nacional;

j) [Anterior alínea g).]

2 – […]

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – […]

6 – O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão é incompatível entre

si.

7 – O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na

função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses,

designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor e com o

exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado

de engenharia ou área equiparada.