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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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«Artigo 2.º

[…]

É missão da Ordem exercer, nos termos do presente Estatuto, a regulação do acesso e do exercício da

atividade profissional de engenheiro técnico e o poder disciplinar sobre os que exerçam a profissão de

engenheiro técnico, no quadro de um regime disciplinar autónomo.

Artigo 3.º

[…]

[…]

a) […]

b) Regular o acesso à profissão de engenheiro técnico pelo reconhecimento de qualificações profissionais e

o seu exercício em matéria disciplinar e deontológica;

c) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais de engenheiro técnico sénior, engenheiro técnico

especialista e o título honorífico de engenheiro técnico conselheiro;

d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de engenheiro técnico, promovendo a

valorização profissional e científica dos seus membros e a defesa e o respeito pelos respetivos princípios

deontológicos;

e) Efetuar a inscrição de todos os engenheiros técnicos;

f) […]

g) […]

h) Contribuir para a defesa e promoção da engenharia, participando na elaboração da legislação que diga

respeito à engenharia ou ao acesso e ao exercício da profissão de engenheiro técnico, mediante pedido dos

órgãos com competência legislativa;

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora de Portugal nos termos da lei, do direito da União

Europeia ou de convenção internacional, cujos processos devem ser públicos, sem prejuízo do disposto no

Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016;

q) […]

r) Elaborar e atualizar o registo profissional dos seus membros, que sem prejuízo do RGPD, deve ser

público, estando disponível obrigatoriamente no sítio da Ordem na internet;

s) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência e as regras de defesa da

concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;

t) [Anterior alínea r).]

Artigo 5.º

[…]

Os poderes de tutela administrativa a que se refere o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que

estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais,

são exercidas pelo membro do Governo responsável pela tutela.