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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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Artigo 79.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) O provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia;

d) […]

e) O conselho de supervisão;

f) [Anterior alíneae).]

2 – […]

3 – […]

Artigo 92.º

[…]

1 – A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 84.º é comunicada

pela direção à sociedade de profissionais, sociedade multidisciplinar ou organização associativa por conta da

qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à autoridade competente noutro Estado-Membro da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo

Estado-Membro.

2 – […]

3 – Às sanções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 84.º, é dada publicidade através do sítio

eletrónico da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral

do sistema jurídico.

4 – As sanções disciplinares previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 84.º são sempre tornadas

públicas, salvo quando o conselho jurisdicional justificadamente determinar coisa diferente, por razões ligadas

à defesa dos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos de terceiros.

Artigo 102.º

[…]

1 – […]

a) Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;

b) […]

2 – […]»

Artigo 3.º

Aditamentos ao Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas os artigos 32.º-A, 32.º-B, 32.º-C e 63.º-A, com a

seguinte redação:

«Artigo 32.º-A

Conselho de supervisão

1 – O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da

atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exerce os poderes de controlo, nomeadamente em matéria de