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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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8 – […]

9 – (Revogado.)

10 – As sociedades de profissionais fisioterapeutas e as sociedades multidisciplinares devem subscrever

um seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 69.º

[…]

1 – As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados

por lei a fisioterapeutas, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras

organizações associativas, cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente aos profissionais em causa,

são equiparadas a sociedades de fisioterapeutas para efeitos do presente Estatuto.

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 70.º

[…]

As pessoas coletivas que prestam serviços de fisioterapia não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem

prejuízo da obrigatoriedade de inscrição dos profissionais que nelas exercem a respetiva atividade, nos termos

do presente Estatuto.

Artigo 72.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da saúde.

Artigo 73.º

[…]

1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres

consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 – […]

3 – […]

Artigo 76.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e multidisciplinares e dos profissionais em

livre prestação de serviços

1 – As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão

sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.

2 – Os profissionais que prestam serviços em território nacional em regime de livre prestação são

equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º

9/2009, de 4 de março, com as especificidades constantes do n.º 8 do artigo 84.º e do regulamento disciplinar.