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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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sobre a sua atuação;

j) […]

k) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em

relação à informação, à formação profissional e à assistência técnica e jurídica, nos limites da lei;

l) […]

m) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão,

mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;

n) […]

o) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do

direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser

públicos;

p) […]

q) […]

r) […]

2 – […]

Artigo 8.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) O conselho de supervisão;

g) O provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia;

h) Os colégios de especialidade, quando existam.

Artigo 10.º

[…]

A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de

especialidade são definidos em regulamento aprovado pelo conselho geral, mediante proposta da direção e

parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro

do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – A remuneração do provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia é determinada por

regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em conselho geral.

3 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de

trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

4 – A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.

5 – A ausência de remuneração, nos termos do n.º 3, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas

de presença.

6 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pelo conselho

geral, sob proposta da direção.