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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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63.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 22.º-A

Remuneração dos órgãos sociais

1 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar

pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia geral.

2 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de

trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

3 – A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.

4 – A ausência de remuneração, nos termos do n.º 2, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas

de presença.

5 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia

geral, sob proposta da direção.

Artigo 23.º-A

Cessação do mandato dos membros dos órgãos sociais

1 – A cessação do mandato dos membros dos órgãos sociais pode ser determinada em assembleia geral

expressamente convocada para esse efeito.

2 – A revogação dos mandatos dos membros do conselho diretivo, do conselho profissional e deontológico,

do conselho fiscal e do conselho de supervisão carece de aprovação por maioria de três quartos dos membros

da assembleia geral.

3 – A assembleia geral que revogar o mandato da totalidade ou da maioria dos membros do conselho

diretivo, do conselho profissional e deontológico, do conselho fiscal ou do conselho de supervisão deve eleger

uma comissão transitória que assuma as funções de cada um desses órgãos até a realização de eleições, que

devem ter lugar no prazo de 90 dias.

4 – O mandato das comissões transitórias cessa com a eleição de novos órgãos.

Artigo 57.º-A

Colégios de especialidade

A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos

em regulamento aprovado pela assembleia geral, mediante proposta do conselho diretivo e parecer vinculativo

do conselho de supervisão, o qual produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela

área da agricultura.

Artigo 57.º-B

Conselho de supervisão

1 – O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas

funções.

2 – O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, em que:

a) Dois são médicos veterinários, inscritos na Ordem;

b) Dois são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à

profissão de médico veterinário, não inscritos na Ordem;

c) Um é uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a

atividade da Ordem, não inscrito na Ordem e eleito por cooptação dos restantes, por maioria absoluta.

3 – Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a)e b)do número anterior são eleitos por

sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e por método de representação proporcional ao número de votos