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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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Artigo 48.º

Competências e obrigações

1 – […]

2 – […]

3 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de

31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Artigo 58.º

Atos da profissão de médico veterinário

1 – São atos próprios do médico veterinário os que correspondam ao exercício em exclusivo das seguintes atividades

reservadas:

a) Prevenção e erradicação de zoonoses;

b) [Anterior alínea b).]

c) Inspeção higiossanitária de animais;

d) Ações no âmbito da higiene pública veterinária;

e) [Anterior alínea g).]

f) [Anterior alínea h).]

2 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas

na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito.

3 – Os médicos veterinários têm competência para, com vista ao bem-estar e saúde animal, higiene pública

veterinária, inspeção de produtos de origem animal e melhoria zootécnica da produção de espécies animais,

exercer as seguintes atividades:

a) Ações no âmbito da saúde animal em geral;

b) Inspeção higiossanitária de produtos animais;

c) Assistência zootécnica à criação de animais;

d) Assistência tecnológica a indústrias de produtos animais;

e) Utilização da telemedicina, a regular em regulamento próprio.

4 – Os atos referidos no número anterior não são atos expressamente reservados pela lei aos médicos

veterinários para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 59.º

Título profissional e exercício da profissão

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 61.º e 62.º, a atribuição do título de médico veterinário, o seu uso

e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos médicos veterinários, nos termos do artigo 30.º

da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na Ordem.

2 – […]

Artigo 61.º

[…]

1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,

de forma subordinada ou autónoma, ou na qualidade de sócio, ou que atue como administrador ou gerente no