O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 35

60

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.

Aprovado em 13 de outubro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

–——–

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 109/XV

ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS FISIOTERAPEUTAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas, aprovado em anexo

à Lei n.º 122/2019, de 30 de setembro, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que

estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais,

na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas

Os artigos 4.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 16.º, 17.º, 23.º, 24.º, 28.º, 29.º, 34.º, 48.º, 57.º, 59.º, 62.º, 63.º, 66.º, 68.º,

69.º, 70.º, 72.º, 73.º, 76.º, 79.º, 92.º e 102.º do Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

a) A regulação do acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais, e do exercício da

profissão em matéria disciplinar e deontológica;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) A elaboração e a atualização do registo profissional dos seus membros, que, sem prejuízo do

Regulamento Geral sobre Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público;

h) Assegurar o cumprimento das regras de ética e de deontologia profissional constantes do código

deontológico;

i) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros, realizando as necessárias ações de fiscalização