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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, são equiparadas a

sociedades de médicos veterinários para efeitos do presente Estatuto.

2 – Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa

não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de

voto aos profissionais ali referidos.»

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários:

a) É aditada ao Capítulo IV a Secção X, com a epígrafe «Conselho de supervisão», que integra os artigos

57.º-A a 57.º-C;

b) É aditada ao Capítulo IV a Secção XI, com a epígrafe «Provedor dos destinatários dos serviços», que

integra o artigo 57.º-D.

Artigo 5.º

Disposições transitórias

1 – O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Médicos Veterinários de pessoas

singulares inscritas à data da sua entrada em vigor.

2 – As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de

que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua

oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.

3 – A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de 120

dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser aprovadas

no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.

4 – Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos

mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto

no número seguinte.

5 – A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a

realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos,

no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.

6 – O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da

contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.

7 – As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos processos disciplinares instaurados após

a respetiva data de entrada em vigor.

8 – Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua substituição

nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições decorrentes da

presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

9 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a

Ordem procede à:

a) Aprovação dos regulamentos nela previstos;

b) Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente lei.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 11.º, a alínea j) do n.º 1 do artigo 18.º, o n.º 6 do artigo 22.º, os n.os 2, 3, 4, 6

e 9 do artigo 63.º e a alínea e) do artigo 117.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários.