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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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obtido pelas listas candidatas.

4 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e

membros não inscritos, nos termos do n.º 2.

5 – Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na

Ordem.

6 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem

direito de voto.

Artigo 57.º-C

Competências do conselho de supervisão

Compete ao conselho de supervisão:

a) Sob proposta do conselho diretivo, aprovar o regulamento de estágio, incluindo os aspetos relacionados

com a formação e a fixação de qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição na Ordem;

b) Acompanhar regularmente a atividade do conselho profissional e deontológico, designadamente através

da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os

seus procedimentos;

c) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem e a atividade de reconhecimento de

competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de

atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

d) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos

da Ordem;

e) Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;

f) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido

o conselho diretivo;

g) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos

sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;

h) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da

assembleia geral.

Artigo 57.º-D

Provedor dos destinatários dos serviços

1 – O provedor dos destinatários dos serviços tem a função de defender os interesses dos destinatários dos

serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.

2 – Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços dos médicos

veterinários, e emitir recomendações para a sua resolução e para o aperfeiçoamento da Ordem.

3 – O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo bastonário sob

proposta do órgão de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no

exercício das suas funções.

4 – O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia geral.

5 – A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em

regulamento aprovado em assembleia geral.

Artigo 63.º-A

Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

1 – As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados

por lei a médicos veterinários constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo

capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa, e ou a outras organizações