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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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h) […]

i) O conselho de supervisão;

j) O provedor dos destinatários dos serviços;

k) Os colégios de especialidade, quando existam.

Artigo 22.º

Elegibilidade e incompatibilidades

1 – […]

2 – Só podem ser eleitos membros do conselho profissional e deontológico e membros do conselho de

supervisão, que sejam médicos veterinários inscritos na Ordem, os membros efetivos da Ordem com, pelo

menos, oito anos de exercício de profissão.

3 – As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e

mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, exceto se no

universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.

4 – O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão é incompatível entre

si.

5 – O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na

função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses,

designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor da medicina

veterinária, e quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado

de medicina veterinária ou área equiparada.

6 – (Revogado.)

Artigo 37.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Fixar o valor das quotas e das taxas, que não sejam da competência do conselho de supervisão, sob

proposta do conselho diretivo;

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) Determinar a cessação do mandato dos membros dos órgãos sociais.

Artigo 42.º

[…]

1 – O conselho profissional e deontológico é o órgão jurisdicional e disciplinar da Ordem e é independente

no exercício das suas funções.

2 – O conselho profissional e deontológico é composto por nove membros, dos quais no mínimo três são

personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevante, que não sejam membros

da Ordem.

3 – Os membros do conselho profissional e deontológico são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto

e periódico, e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.